DISCURSO DA SERVIDÃO VOLUNTÁRIA e as eleições no CROSP
No livro DISCURSO DA SERVIDÃO VOLUNTÁRIA, de Étienne de La Boétie (1530 1563), ele discorre, entre outros, sobre três conceitos:
1º. Como pode uma única pessoa ou um grupo reduzido de pessoas submeter milhares de pessoas, às vezes toda uma nação, a sua vontade e domínio. O que confere tal poder ao dominador? Teria ele ou esse pequeno grupo condições de reprimir e sufocar a insubmissão dessa massa de pessoas muitíssimo mais numerosa?
2º. A tirania se destrói sozinha quando os indivíduos se recusam a consentir com sua própria escravidão.
3º. A autoridade constrói o seu poder com a obediência consentida dos oprimidos.
Vivenciamos em nosso mundinho da Odontologia de São Paulo, a maior concentração de inscritos com 195.555 inscritos , somados 120.630 CD, 33.231 ASB, 7.556 TPD, 5.365 TSB, 1.612 APD, 900 LPD, 285 ECIPO e 25.976 Clínicas de Serviços Odontológicos e Serviços de Radiologia.
Esses 195.555 inscritos vivem sob o jugo de, às vezes, 10 Cirurgiões-Dentistas eleitos mas por longos períodos, sob a tirania de um único indivíduo, que nada tem a ver com a profissão, sendo legitimado pelos 10 Conselheiros Eleitos que estão sob seu domínio. Como no dito popular: Tudo dominado. É uma situação deveras peculiar e estranha que poderia ser perfeitamente um “case” para a construção do livro “Discurso da Servidão Voluntária”, tamanha a disparidade. 195.555 indivíduos, entre Profissionais da Odontologia (5 profissões), 3 categorias de empresas (Clínica, Lab. De Prótese e Empresa de Comércio e Industria de materiais odontológicos) que contribuem “obrigatoriamente” para a manutenção do Sistema CFO/CROSP que no entanto, em sua grande maioria não tem direito a voz e muito menos a voto, nunca são consultados sobre as ações que seriam prioritárias para a Categoria e, como nessa eleição de 2025, apenas 84.231 estarão aptos a votar (representa 43,07% dos inscritos e 69,83% dos CD), segundo o quórum informado pelo CFO em 03/09/2025 (30,17% = 36.399 CD impedidos de votar), contrariando o estabelecido no artigo 9º da lei 4324/64, literalmente:
ART.9 - Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado, de Território e do Distrito Federal, sendo compostos de 5 (cinco) membros e outros tantos suplentes, com mandato bienal eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos na respectiva região.
Estabelece ainda o ART.9 -; Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico exigida como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista devidamente legalizado, de nacionalidade brasileira.
Ainda em relação aos 56,92% de inscritos impedidos de votar, vejamos o que consta na mesma lei:
ART.4 - São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) ......; c) .....;
d) votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e) .....;
f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta Lei;
g) .......; h) ........; i) ........; j).........; l)........; m) ......; n)..........
Quem está “devidamente legalizado” segundo a Lei 4324/64? ART.13
- Os cirurgiões-dentistas só poderão exercer legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde, no Departamento Estadual de Saúde e de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Essas são as determinações legais.
Sendo assim, como se chegou aos 56,92% de inscritos impedidos de votar?
Essa mágica iremos desvendar em publicaçoes futuras.
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